Juizado
Juizado de Conciliação
(UMA PARCERIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS COM O CURSO DE DIREITO DA UNIPAC/TO)
SEDE
Avenida Júlio Rodrigues, nº 70, Bairro Marajoara, Teófilo Otoni/MG, em frente ao Fórum, no Prédio da OAB/MG
HORÁRIO DE ATENDIMENTO
Diariamente, de segunda a sexta-feira, das 13:00 às 18:00 horas.
EQUIPE EXECUTORA
Juiz de Direito - Diretor do Fórum da Comarca de Teófilo Otoni, psicólogas judiciais, equipe do TJMG de Belo Horizonte, Coordenador e acadêmicos do Curso de Direito da UNIPAC-TO.
NOVOS CONVÊNIOS
A Coordenação do Curso de Direito está firmando convênios com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e, ainda, com a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, visando deslocar as causas do consumidor e as criminais (passíveis de conciliação), ao Juizado de Conciliação.
JUIZADO DE CONCILIAÇÃO ITINERANTE
Em convênio firmado pelo Poder Judiciário, pelo Curso de Direito e por Prefeituras Municipais, será realizado em 2009, o “Juizado de Conciliação Itinerante”, em que juizes, professores do Curso de Direito e os acadêmicos/conciliadores estarão viajando em ônibus já cedido pela Empresa Vale do Mucuri, com o objetivo de realizar a conciliação nas cidades integrantes da Comarca.
DEFINIÇÃO
O Juizado de Conciliação de Teófilo Otoni foi criado pelo Poder Judiciário (na pessoa do Juiz de Direito, Dr. Flávio Prado Kretli), em parceria com a UNIPAC/TO (na pessoa do Gestor Dr. Neilando Pimenta), com o objetivo de oferecer à sociedade apoio na resolução de seus conflitos. O objetivo é promover o acordo entre as pessoas, de forma rápida, eficaz e gratuita, enquanto ainda não há uma ação judicial. É também uma iniciativa que visa mudar a cultura de litígio para a de conciliação. Atualmente, é regulamentada pela Resolução 460/2005.
CONCILIAÇÃO
A conciliação busca resgatar uma concepção positiva dos conflitos que passam a serem vistos como oportunidades para diálogos construtivos, entendimentos mútuos bem como o aprendizado de formas harmoniosas e cooperativas de convivência humana.
VOLUNTARIADO
O trabalho é realizado por voluntários, que doam seu tempo para prestar atendimento à população, contribuindo para uma cultura de paz social. Os voluntários são escolhidos dentre as pessoas que tenham aptidão para o trabalho de natureza conciliatória, não sendo necessário conhecimento técnico ou específico. A seguir, apresentamos a Resolução nº 460/2005, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Juizado de Conciliação.
RESOLUÇÃO Nº 460/2005 DO TJMG
A CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso III,
da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001,
CONSIDERANDO a conveniência de se modificar, em parte, a regulamentação dos juizados de conciliação;
CONSIDERANDO, assim, a necessidade de introduzir alterações na Resolução nº 400/2002;
CONSIDERANDO, finalmente, o que constou do Processo nº 347,
reapreciado pela Comissão de Organização e Divisão Judiciárias em Sessão de 15 de fevereiro de 2005, e atendendo ao que ficou decidido pela própria Corte Superior em Sessão de 23 de fevereiro de 2005,
Título I
Da Organização dos Juizados de Conciliação
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º - Os Juizados de Conciliação, regulamentados pela Resolução nº 400/2002, de 20 de setembro de 2002, passam a reger-se pelo disposto nesta Resolução;
Art. 2º - Compete aos Juizados de Conciliação promover a conciliação entre as partes, maiores de dezoito anos e capazes, que o procurarem, buscando a melhor solução possível para a composição, mediante acordo, de seus interesses em conflito, gratuitamente.
§ 1º - Compete ainda aos Juizados orientar quaisquer pessoas que o procurarem, quanto a questões de seu interesse.
§ 2º - Os Juizados funcionarão nas sedes dos Municípios, em Distritos, bairros ou onde se fizer necessário, podendo inclusive haver Juizados itinerantes.
Art. 3º - São órgãos dos Juizados de Conciliação
I - o Coordenador-Geral;
II - os Conciliadores-Orientadores;
III - os Conciliadores.
Parágrafo único - Junto ao Coordenador-Geral existirá a Secretaria-Geral
e, junto a cada Juizado, a respectiva Secretaria.
Capítulo II
Do Coordenador-Geral
Art. 4º - O Presidente do Tribunal de Justiça designará desembargador para ser o Coordenador-Geral dos Juizados de Conciliação do Estado.
Art. 5º - Compete ao Coordenador-Geral
I – orientar as atividades dos Juizados e supervisionar sua atuação, expedindo instruções para seu melhor funcionamento;
II - apreciar proposta de instalação, extinção e reativação de Juizado, e determinar a suspensão temporária de suas atividades;
III - aprovar modelos de formulários padronizados para uso dos Juizados;
IV - determinar, mediante Portaria, a instalação, a suspensão de atividades, a extinção e a reativação de Juizado;
V - designar e dispensar, mediante Portaria, Conciliador-Orientador, Conciliador e Secretário de Juizado;
VI - conceder entrevistas e prestar informações à imprensa, em caráter oficial, acerca de assuntos atinentes aos Juizados, e autorizar outra pessoa a fazê-lo.
Capítulo III
Dos Conciliadores-Orientadores e dos Conciliadores
Seção I
Da Seleção
Art. 6º - Os Conciliadores-Orientadores serão escolhidos entre Magistrados, membros do Ministério Público e Defensores Públicos, em atividade ou aposentados, bem como entre outras pessoas de reputação ilibada e reconhecida respeitabilidade, que reúnam condições pessoais de dedicação e aptidão para o trabalho de natureza conciliatória, sempre com a assinatura do termo de adesão ao trabalho voluntário.
§ 1º - Poderá haver mais de um Conciliador-Orientador no mesmo Juizado, hipótese em que servirão eles mediante revezamento.
§ 2º - As autoridades locais poderão indicar interessados em servir como Conciliador-Orientador, para apreciação e decisão do Coordenador-Geral, nos termos do art. 5º, inciso V, desta Resolução; §
3º - Os conciliadores serão escolhidos dentre as pessoas que tenham aptidão para o trabalho de natureza conciliatória, após apreciação e decisão do Coordenador-Geral, ou do Conciliador-Oritentador nos termos do parágrafo único do art. 7º desta Resolução, sempre com assinatura do termo de adesão ao trabalho voluntário.
Seção II
Das Atribuições
Art. 7º - Compete ao Conciliador-Orientador:
I - supervisionar o funcionamento do Juizado;
II - designar e dispensar os servidores da Secretaria do Juizado;
III - dirigir as sessões do Juizado;
IV - intervir na conciliação, se necessário.
Parágrafo único - O Conciliador-Orientador também poderá designar Conciliadores e secretários, ad referendum do Coordenador-Geral, fazendo-lhe imediata comunicação da designação.
Art. 8º - Compete ao Conciliador empregar seus bons ofícios, ouvindo as partes e aconselhando-as quanto à melhor solução possível para a composição de seus interesses, mediante acordo.
Seção III
Da Dispensa
Art. 9º - O Conciliador-Orientador será dispensado quando não houver conveniência funcional de que continue prestando serviços naquele Juizado, ou a seu pedido.
Art. 10 - O Conciliador será dispensado quando:
I - faltar injustificadamente a três sessões consecutivas ou seis alternadas, no ano;
II - praticar qualquer ato contrário aos objetivos do Juizado;
III - utilizar o Juizado como forma para angariar clientela;
IV - não houver conveniência funcional para que continue prestando seus serviços naquele Juizado;
V - houver de sua parte pedido neste sentido.
Art. 11 - O Conciliador-Orientador poderá ser dispensado dessa função, continuando a
prestar serviços, no mesmo Juizado, como Conciliador.
Art. 12 – Os conciliadores e secretários designados por Conciliador-Orientador (art. 7º,
parágrafo único), poderão ser por ele dispensados, com imediata comunicação do ato ao Coordenador-Geral.
Art. 13 - A dispensa, que será processada nos termos do art. 5º, inciso V, desta Resolução, não constituirá, para qualquer fim, nota desabonadora do dispensado.
Capítulo IV
Das Secretarias e dos Servidores
Seção I
Dos Servidores
Art. 14 - Os Servidores integrantes da Secretaria-Geral serão designados e dispensados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do Coordenador-Geral.
Art. 15 - Os Servidores integrantes da Secretaria de cada Juizado serão designados e dispensados pelo Coordenador-Geral ou pelo respectivo Conciliador-Orientador, mediante Portaria.
Seção II
Da Secretaria-Geral
Art. 16 - Compete à Secretaria-Geral, sob a orientação e direção do Coordenador-Geral:
I - assessorar o Coordenador-Geral e exercer as atividades de apoio administrativo necessários à sua atuação;
II - receber e expedir correspondência;
III - levar ao conhecimento do Coordenador-Geral as comunicações dos Conciliadores-Orientadores;
IV - cuidar da guarda e conservação de documentos;
V - expedir os modelos de formulários e impressos aprovados pelo Coordenador-Geral;
VI - providenciar a publicação, no “Diário do Judiciário” e na imprensa em geral, de matérias referentes aos Juizados.
Seção III
Da Secretaria do Juizado
Art. 17 - Compete à Secretaria de cada Juizado, sob a orientação e direção do Conciliador-Orientador:
I - atender os reclamantes e, quando for o caso, redigir o Termo de Reclamação e Carta Convite ao reclamado;
II - registrar o movimento diário de reclamações ajuizadas, de conciliações obtidas, de comparecimentos e ausências das partes;
III - organizar e manter o arquivo das reclamações;
IV - organizar as pautas das sessões do Juizado;
V - providenciar a confecção de formulários, conforme os modelos padronizados determinados pelo Coordenador-Geral;
VI - registrar a freqüência dos conciliadores;
VII - providenciar a publicação, na imprensa local, das matérias de interesse do Juizado;
VIII - enviar à Secretaria-Geral, trimestralmente, o quadro-resumo de funcionamento do Juizado, utilizando o impresso próprio. Parágrafo único: Nas comarcas em que funcionar mais de um Juizado, poderá haver uma secretaria coordenadora dos seus trabalhos.
Título II
Da Instalação, da Suspensão das Atividades e da Extinção dos Juizados
Capítulo I
Da Instalação
Art. 18 - O Juizado de Conciliação será instalado, por ato do Coordenador-Geral, expedido:
I - de ofício;
II - por solicitação de Magistrado, Promotor de Justiça ou outra autoridade local ou de instituição civil ou religiosa. Parágrafo único - A instalação do Juizado será autorizada pelo Coordenador-Geral, mediante Portaria, e será presidida por ele ou por Conciliador-Orientador que designar, ocorrendo, sempre que possível, nas dependências onde o Juizado funcionará.
Capítulo II
Da Suspensão das Atividades
Art. 19 - As atividades do Juizado poderão ser suspensas temporariamente por motivo relevante a juízo do Coordenador-Geral, mediante Portaria.
Art. 20 - Vencido o prazo estabelecido para a suspensão, ou cessando o seu motivo, o Juizado reiniciará suas atividades, independentemente de qualquer formalidade, salvo determinação em contrário do Coordenador-Geral.
Capítulo III
Da Extinção
Art. 21 - O Juizado será extinto:
I - quando não mais houver interesse da comunidade no seu regular funcionamento;
II - quando não houver condições para recrutamento de Conciliadores;
III - quando for conveniente a extinção, a critério do Coordenador-Geral.
Art. 22 - A extinção do Juizado será efetivada mediante Portaria expedida pelo Coordenador-Geral.
Art. 23 - Cessado o motivo da extinção, poderá o Juizado ser reativado, obedecendo-se, para sua reinstalação, o disposto no art. 19 desta Resolução.
Título III
Dos Procedimentos
Capítulo I
Da Reclamação
Art. 24 - A reclamação será reduzida a termo na Secretaria do Juizado, em tantas vias quantas forem os reclamados, mais uma.
§ 1º - A Secretaria encaminhará uma via para a sessão de conciliação e entregará ao reclamante as demais vias, uma para cada reclamado.
§ 2º - Compete ao reclamante providenciar a entrega da reclamação ao reclamado, por si ou por intermédio de outra pessoa, podendo também, caso queira, utilizar a via postal.
Art. 25 - No termo da reclamação constarão a data, a hora e o local da sessão, a identificação completa do reclamante, a identificação possível do reclamado, a síntese da reclamação e a informação de que o procedimento do Juizado é gratuito.
Capítulo II
Da Sessão
Art. 26 - Presentes as partes, a sessão será aberta pelo Conciliador, o qual dará oportunidade para que exponham suas razões, ouvindo-as atentamente e diligenciando para que se obtenha a conciliação, como previsto no art. 8º desta Resolução.
§ 1º - Conseguida a conciliação, o Conciliador lavrará termo de acordo circunstanciado, que será visado por ele e assinado pelas partes e por 2 (duas) testemunhas.
§ 2º - Não havendo acordo, as partes serão orientadas sobre providências e medidas que poderão tomar.
§ 3º - Não comparecendo uma das partes, a reclamação será arquivada ou designada outra sessão.
Art. 27 - As partes serão orientadas quanto às conseqüências do descumprimento do acordo, inclusive no tocante à possibilidade de utilização do mesmo em ação judicial.
Título IV
Disposições Gerais
Art. 28 - O Trabalho prestado aos Juizados e suas Secretarias será gratuito e considerado munus público, sem vínculo empregatício com o Estado, de acordo com a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 29 - A efetiva prestação de serviço ao Juizado poderá ser considerada como título em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 30 - Poderão constar, por indicação do Coordenador-Geral, anotação de mérito na ficha funcional de magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais que se destacarem pela sua atuação nos Juizados de Conciliação;
Art. 31 - As instituições interessadas em estabelecer parcerias com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, objetivando instalação e funcionamento do Juizado, fornecerão a ele auxiliares, material e instalações necessárias.
Art. 32 - Os termos de convênio referentes às parcerias do artigo anterior serão assinados pelo Coordenador-Geral ou por magistrado da respectiva comarca, mediante delegação.
Art. 33 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador-Geral.
Art. 34 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Resolução nº 400/2002, de 17 de setembro de 2002.
PUBLIQUE-SE. CUMPRE-SE.
Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2005.
Desembargador Márcio Antônio Abreu Corrêa de Marins
Presidente do TJMG